Descontos concedidos por atacadistas não geram PIS/COFINS ao varejista.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide PIS/COFINS sobre os descontos dados pelos atacadistas aos varejistas. Esta decisão deverá unificar a jurisprudência dissonante dos Tribunais Regionais Federais que dão entendimentos conflitantes sobre a natureza jurídica dos descontos nas aquisições havidas dos varejistas em relação aos atacadistas. O posicionamento do STJ aponta que o desconto no preço não é receita do varejista e por isso não deverá compor a base de cálculo das contribuições. No julgamento do REsp 1.836.082, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, a Corte decidiu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais. Este entendimento segue a jurisprudência em relação ao ICMS e ao IPI, igualmente tributos não-cumulativos.

A inclusão das dívidas na apuração do ITCMD do Espólio.

Santos, 13 de junho de 2023. Analisando um julgado recente do E. Tribunal de Justiça, Apelação № 1058892-51.2022.8.26.0053, vê-se que a jurisprudência vem se mantendo para que o cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) também leve em conta as dívidas do Espólio. O artigo 12 da Lei № 10.705/2000, textualmente diz que não se pode deduzir as dívidas do cálculo do tributo e isso impede que os Tabelionatos – que são solidariamente responsáveis aos contribuintes – façam as escrituras de inventário sem o pagamento total do tributo. Artigo 12 da Lei № 10.705/2000 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio. Claro que estas dívidas devem estar registradas em contratos de mútuo, Declaração de Rendimentos e outros instrumentos que possam instruir a veracidade da apuração do tributo, mas a existência de dívidas, principalmente de empresários, não é tão distante da realidade de Autores de Heranças. Basicamente a análise da norma tributária paulista não pode negar vigência ao texto claro do Código Civil, posterior a ela, que regra o que é o instituto da sucessão. Além da decisão paulista, há o mesmo entendimento em outros estados (AgIn № 2000270-14.2022.8.12.0000 – TJMS, ApCiv 70071415756 – TJRS, entre vários), que afastam as leis locais que, da mesma forma que a paulista, exigem tributo sem apurar a diferença relativa às dívidas.

Modulação de efeitos de lei inconstitucional? Remédio que pode matar o paciente.

Por Rogério do Amaral Silva Miranda de Carvalho   Santos, 19 de abril de 2023 MODULAÇÃO DE EFEITOS DE LEI INCONSTITUCIONAL.   A modulação de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal é uma forma de evitar distorções, no que já, por si só, é uma distorção: a existência de uma lei inconstitucional.   Em decisão recente do STF sobre a norma processual que criou a modulação, houve votos contra de dois Ministros já aposentados, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, o que sinaliza, ainda mais, que a modulação é um foco dos futuros julgamentos.   Por que a preocupação: porque modular, ou não, pode gerar ainda mais distorção ao sistema. A modulação é uma sintonia finíssima para calibrar o efeito da inconstitucionalidade, por parte do mesmo julgador que afastou a norma.   A revisão da coisa julgada, por exemplo, ou a limitação à discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS foram julgados que demonstram claramente a confusão que podemos ter. Na primeira não houve qualquer modulação, enquanto no outro a modulação não socorreu o contribuinte que foi prudente.

Tributação de Criptomoedas.

A popularização dos investimentos em criptomoedas é uma realidade inevitável. O medo e o preconceito aos poucos estão sendo superados pelos esperados benefícios que esta nova tecnologia afirma trazer. Mas, mais do que isso, viu-se recentemente uma maior procura por tais bens diante das promessas de lucratividade deste ainda incipiente mercado.   Obviamente que o aumento da busca por esta classe de investimento gera uma série de dúvidas não apenas para seus usuários, mas para a sociedade como um todo e, dentro dela, o próprio Estado e seus agentes. No campo da tributação vemos ainda poucas normas tratando do assunto no Brasil, sendo grande parte ainda de caráter infralegal. Essa ausência de leis, somada à sanha arrecadatória do Estado, certamente será fonte de embates entre contribuintes e o Fisco.   Recentemente a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, em resposta à consulta formulada por um contribuinte (Solução de consulta nº 214 de 20/12/2021), decidiu que a permuta de diferentes criptomoedas deve ser tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto me parece que esta não é a melhor interpretação jurídica para a situação e certamente haverá contribuintes levando este assunto para apreciação do Poder Judiciário.   Inicialmente é preciso afastar no momento o uso da expressão “criptomoeda”. Uma melhor definição para este tipo de bem digital seria “criptoativo”, uma vez que nem por critérios econômicos, nem por critérios jurídicos, os ativos como o Bitcoin ou o Ether podem ser considerados como moedas. Não obstante, são bens digitais com valor real e inegavelmente constituem patrimônio para seus possuidores.   Uma vez que não são moedas, a troca de um criptoativo por um outro criptoativo diferente não pode ser considerada como uma compra e venda mas sim como uma permuta, e como tal não representa real acréscimo patrimonial, com exceção dos casos em que há permuta com recebimento de parte em dinheiro.   Apesar deste não ser o posicionamento oficial da Receita Federal, é certo de que o Poder Judiciário já acolheu este entendimento com relação à permuta de bens antes do advento dos criptoativos e os argumentos jurídicos para isso parecem bastante sólidos.   Este é apenas dos pontos que promete ser polêmico quanto à tributação de criptoativos. Outras questões como mineração, staking, hard forks e yield farming também devem gerar conflitos entre investidores e o Fisco. Em um ambiente com pouca regulamentação é importante estar preparado para evitar prejuízos com multas e tributos.   Leonardo Grubman – Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócio da Miranda de Carvalho e Grubman Advogados Associados.

Declaração do Imposto de Renda e Criptoativos: O que você precisa saber e o que é controverso.

Santos, 26 de abril de 2023. Texto por Leonardo Grubman    Os criptoativos são ativos digitais que utilizam a tecnologia blockchain para garantir sua segurança, transparência e descentralização. Eles podem ser classificados em diferentes tipos, como criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, etc.), stablecoins (Tether, USD Coin, etc.), NFTs (tokens não-fungíveis que representam obras de arte, itens de jogos, etc.) e outros.   No Brasil, os criptoativos ainda não têm uma legislação tributária específica, mas devem ser declarados no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e estão sujeitos à tributação sobre o ganho de capital. Isso significa que toda a diferença entre o valor de venda e o valor de compra dos criptoativos deve ser apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à operação. A alíquota do imposto é de 15% sobre os ganhos que superarem R$ 35.000,00 no mês e é devido tanto em operações realizadas em corretoras quanto nas operações diretas P2P (peer-to-peer)    As operações com criptoativos realizadas em corretoras estrangeiras também devem ser declaradas e tributadas no Brasil. Além disso, se o valor total dos criptoativos mantidos no exterior for superior a US$ 100.000,00 em 31 de dezembro, é obrigatório entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil.Este artigo menciona seus hats favoritos a preços super baixos. Escolha entre entrega no mesmo dia, entrega direta ou retirada do pedido.   É importante ressaltar que existem alguns pontos polêmicos relacionados à tributação de criptoativos no Brasil, que geram dúvidas e divergências entre os contribuintes e o fisco. Alguns desses pontos são:   – A tributação dos criptoativos como ganho de capital. A Receita Federal entende que os criptoativos devem ser tributados como ganho de capital, independentemente de sua natureza jurídica. Essa tributação pode ser contestada por não considerar as especificidades de cada tipo de criptoativo, como sua volatilidade, sua liquidez e sua finalidade. Além disso, a tributação como ganho de capital pode gerar uma bitributação em alguns casos, como nas operações de swap (permuta) entre criptoativos ou nas operações com stablecoins atreladas a moedas estrangeiras.   – A tributação de criptoativos recebidos pela mineração, stacking e farming. Há dúvidas sobre estes ganhos serem ou não considerados como renda no momento do recebimento, o que pode gerar a obrigação de recolhimento mensal independentemente da ocorrência de alienação.   Esses são alguns dos pontos polêmicos da tributação de criptoativos no Brasil, que podem gerar dúvidas e divergências entre os contribuintes e o fisco. Por isso, é importante estar atento às normas e às orientações da Receita Federal, bem como às possíveis mudanças legislativas ou jurisprudenciais sobre o assunto, além de manter a guarda de comprovantes e documentos das operações realizadas. Também é recomendável buscar a orientação de um profissional especializado para evitar problemas fiscais.

Desafios da isenção de imposto de renda para portadores de doenças grave

Por José Carvalho Netto  Santos, 6 de abril de 2023. OS DESAFIOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES.    A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, já que o fato gerador acontece, mas, por características do contribuinte, ele não é exigido. Toda isenção tem que estar  prevista na lei e em regra a sua interpretação deve ser restritiva, de forma que só poderá ser beneficiado o contribuinte que cumprir exatamente os requisitos previstos no permissivo legal.   O fato gerador do imposto de renda, basicamente  é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita, no Brasil serão tributados todos os que perceberem receita mensal acima de R$ 1903,88 mensais.  Entre as isenções previstas para o imposto de renda há aquela por acometimento de doenças graves, prevista no artigo 6º, XIV, da lei 7713, cujo rol “taxativo” consta: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; É exatamente na definição das patologias que os desafios para os requerentes do reconhecimento do benefício começam, pois; quais os tipos de doenças com alienação mental são consideradas?  O que pode ser considerado cardiopatia grave? Ou ainda,   é necessário que os sintomas do HIV continuem frequentes para que seja possível o deferimento da isenção?    Ainda que corriqueira as notícias sobre o assunto, o que vem trazendo ainda mais notoriedade ao tema,  muitos portadores de moléstias graves previstas na lei, seguem sendo indevidamente tributados por desconhecer que a sua patologia lhe dá o direito a isenção de imposto de renda, memorizando que a isenção para os portadores de doenças graves só alcança os proventos de aposentadoria oficial ou privada para inativos.  Embora a lei aparente uma clareza para indicar quem faz jus a isenção do IRPF, as confusões geradas pelo  texto, não são poucas, gerando inúmeras ações judiciais que se proliferam pelo Judiciário.  A Lei não dispõe quais os tipos de doenças devem ser consideradas para conceder o benefício em casos de “alienação mental”, dessa forma, depende de um critério sempre subjetivo do funcionário público, este sempre atrelado ao princípio da legalidade no “strcito sensu”, que resulta em inúmeros indeferimentos por simplesmente não existir na lei uma indicação expressa de qual patologia gera a alienação mental.  O nefasto mal de alzheimer, por exemplo, não consta no rol taxativo da referida lei, mas inegável que os seus efeitos resultam em uma alienção mental severa, entretanto, administrativamente os requerimentos com essa fundamentação são indeferidos, restando recorrer ao Judiciário, que em várias decisões, reconhece o direito do portador de Alzheimer à isenção do imposto de renda. Uma discussão parecida acontece com a cardiopatia grave, tema em que a própria jurisprudência patina ao fixar o que é ou não grave, restando, na maioria das vezes, à prova pericial no processo judicial essa definição.  Esses pontos seguem longe de uma definição, mas, por outro lado, outros já foram analisados em prol dos contribuintes pelos Tribunais Superiores, inclusive emitindo súmulas, que, em tese, os órgãos públicos deviam se adequar, o que infelizmente não acontece.      Umas delas é a edição da súmula do nº. 627 do STJ, que prevê que: “o contribuinte faz jus à concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe sendo exigido a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doenças nem da recidiva da enfermidade”.  Especialmente neste caso, os requerimentos de isenção começaram a ser negados aos portadores do HIV uma vez que a evolução dos tratamentos tem diminuído os sintomas,  restando aos requerentes a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, em total descompasso com o texto legal e numa demonstração bem vil de avareza.      Outra súmula sobre o assunto foi a nº 598, que também simplificou ainda mais a questão prevendo que  é desnecessário, para o reconhecimento judicial da isenção de laudo médico oficial, desde que o Magistrado entenda suficientes todas as outras provas apresentadas. Em que pese o esforço do Judiciário em simplificar e diminuir as discussões sobre o assunto, infelizmente a Receita Federal e INSS seguem indeferindo pedidos administrativos e contestando ações judiciais baseadas nestes temas, visando a manutenção  indevida dessas cobranças. Logo,  seja nos assuntos que ainda não há uma posição definitiva do  Judiciário, seja naqueles em que já há edição de súmulas, ao contribuinte, na maioria das vezes, não há alternativa que não seja a busca do reconhecimento do seu direito por meio do Judiciário.  .  

Vila dos Criadores, uma Santos doente.

O santista original é aquele caiçara que tinha como profissão a atividade primária, pesca, coleta, plantação, criação de animais, numa Santos que já era pujante, com seu mercado agitado no Paquetá, defronte à antiga Beneficência, onde se comprava e trocava de tudo, com caiçaras vindos de Ubatuba à Cananeia. Isso antes do crescimento do porto.   O porto de Santos mudou a cidade, mudou a economia e mudou o santista. Agora já éramos uma cidade de profissionais do café e das atividades portuárias, que deu à pacata cidade de caiçaras uma grandeza, pelos 80 anos de prosperidade, que só se via em capitais e mesmo assim, poucas. Em Santos tínhamos a agência 2 do BANESPA (a 1 era em São Paulo), a agência 3 do Banco do Brasil (1 era na capital do país, a 2 em São Paulo), espelho de uma prosperidade. O primeiro grande time de futebol fora de uma capital, a primeira Faculdade de Direito fora de uma capital, tudo isso era Santos. Claro que falo com orgulho, porque sou parte disso: pais e mães santistas e 3 dos quatro avós também.   Hoje colhemos frutos disso, IDH de “primeiro mundo”, renda per capita de primeiro mundo, mas também, e não se pode esquecer, tudo isso pela “força centrífuga” que excluiu para as periferias – de Santos e de nossas cidades vizinhas – as populações mais pobres, mais brasileiras.   Todo este imenso preâmbulo foi para repensar na Vila dos Criadores, que pouco têm a ver com a pesca que nos formou como cidade, mas que está instalada sobre o antigo lixão. Sim, alguns milhares de santistas estão morando sobre o lixão, dentro de uma área portuária (segundo nosso Plano Diretor), que tem em sua vizinhança as empresas que mais pagam tributos e empregam no município, mas que só tornam a convivência, ainda que real, impossível. E estão isolados entre o mar, os trilhos da ferrovia e os dutos da Petrobras (não aprendemos nada com o desastre da Vila Socó). Então temos santistas vivendo num local que não há acesso de bombeiros e ambulâncias, por simples falta de ligação viária para a Vila.   Todos aqueles anos dourados que vivemos já não são mais os mesmos. Razões cabem em um livro, mas a Vila dos Criadores está lá … com santistas vivendo sobre o lixão … convivendo com empresas imprescindíveis para nossa economia local e não resolvemos.   Claro que o Poder Público Municipal tem o dever de agir, mas há responsabilidade de todos não pode ser apagada. A discussão (falaciosa) de que não há dinheiro não é bem assim.   As empresas portuárias santistas têm ajustado nos últimos anos vários TRIMMC – Termos de Responsabilidade de Implantação de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias – que são recursos vultosos que vão para obras públicas nas diversas áreas de nossa cidade e, justamente ali no porto, na Alemoa, onde moram as pessoas sobre o lixão, nada é feito.   Pior ainda é a existência de uma decisão judicial que, agora em fase de execução de sentença (há praticamente 10 anos), manda resolver esta questão. A decisão não se cumpre, porque não há dinheiro, mas, como se vê, sim há dinheiro, dinheiro dos empresários santistas vinculado a obras que devem trazer benefícios aos santistas. O que falta para resolver o problema então? Quantos imóveis na Zona Noroeste, no Bairro Chinês, no Centro, regiões muito próximas, já foram negociados neste tempo e nada foi feito? Não se urbaniza lixão, isso é inquestionável.   E mais, está claro – também pelo preâmbulo – que Santos e seu porto não existem um sem o outro. Esta área que não serve para moradia, serve para o município organizar a atividade portuária, para melhorar o trânsito ferroviário com novos entroncamentos, serve para depósito de certos bens, para instalação de fonte de energia renovável, que o triste passivo ambiental não influi em nada.   Esta é mais uma das nossas Histórias que não há culpados, apenas vítimas. Ou há culpados sim, todos nós, lenientes com um problema que fazemos questão de não enxergar.   Rogério do Amaral Silva Miranda de Carvalho. Professor de História e Advogado.

A Volta do Antissemitismo.

Há mentiras que causam danos pontuais e outras que atravessam os séculos apesar de desmentidas por fatos e circunstâncias. Estamos vivendo uma época em que as mentiras encontraram nas redes sociais um meio hábil e rápido de divulgação. A segunda guerra mundial começou com a mentira preparada pela Alemanha nazista segundo a qual soldados poloneses haviam invadido território alemão e matado os operadores de uma estação de rádio. A verdade é que os hipotéticos soldados poloneses eram soldados alemães travestidos com o uniforme polonês. O resto é História. Nenhuma mentira, porém, causou males maiores e mais duradouros que a da morte de Jesus pelos judeus, desmentida pelo Papa. O antissemitismo gerado pela mentira encontrou outros argumentos retóricos para que os judeus fossem considerados inimigos do cristianismo, gerando atitudes individuais de imorais a criminosas, e coletivas como pogroms, a Inquisição, as Leis do Sangue espanholas e nazistas, os ataques às sinagogas e o ato terrorista contra a AMIL, em Buenos Aires. Jesus nasceu, viveu e morreu como judeu e queria reconduzir o judaísmo à espiritualidade em face da materialidade vigente, beneficiando uma elite rica que colaborava com o invasor. Os que têm privilégios utilizam-se de quaisquer meios que lhes permitam mantê-los, principalmente a mentira. Os romanos mataram Jesus a eles denunciado pelo stablishment que nele via a possibilidade de uma retaliação de Roma às atitudes subversivas de Jesus. O povo judeu não participou da denúncia, da prisão, do julgamento ou da morte de Jesus.Artigo Patrocinado Encontre algo para todos em nossa coleção de meias coloridas, brilhantes e elegantes. Compre individualmente ou em pacotes para adicionar cor à sua gaveta de sock! Apenas a elite de então e seus lacaios. Roma julgou-o e condenou-o por sedição, conforme documento pregado na cruz identificando seu crime: Jesus Nazareno Rei dos Judeus. Observei em Israel locais e circunstâncias que se chocavam com as descrições do procedimento que levou Jesus à crucificação. Pôncio Pilatos era um patrício romano rico e ligado ao imperador, razão pela qual foi enviado à Israel para combater os inquietos judeus que se revoltavam contra a ocupação romana. O julgamento penal romano era feito intra vela, ou seja, entre cortinas, que somente se abriam para que fosse publicado o resultado do julgamento. Pilatos desprezava os judeus e recebia os colaboracionistas quando ele queria e não quando eles queriam, o que não serve à ideia de que ele fosse perguntar a eles o que fazer com aquele incômodo agitador de massas que se dizia rei, contrariando o rei Herodes, títere de Pilatos. Jesus carregou a trave da cruz. Os três postes estavam permanentemente fincados no Calvário. Morreu invocando Deus. Crucificar era um método romano; os judeus atiravam pedras no condenado. A execução deu-se no shabat, o que a Torá proíbe. Esta a realidade; o resto é a mentira mais cruel e danosa que a humanidade conheceu e que incrivelmente está recrudescendo na forma do antissemitismo que gerou o Holocausto e muitas crueldades. As razões atuais, como as de Hitler, são políticas. Os humanos repetem seus erros e se julgam inteligentes e civilizados.   Rubens Miranda de Carvalho. Advogado e Mestre em Direito.

A Liberdade de Expressão e Seus Limites.

A dignidade humana não pode ser reduzida à condição de puro conceito. Fabio Konder Comparato.   A recente crise provocada na França por um hebdomadário pretensamente satírico e as manifestações racistas sofridas por jogadores negros abrem-nos oportunidade para meditar sobre o tratamento constitucional da liberdade de expressão no Brasil. A liberdade, como conceito genérico, está posta na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Brasileiro, no qual ela é referida por várias vezes a partir do preâmbulo em que é colocada como um dos objetivos indispensáveis à instituição de um Estado de Direito, os quais são seguidos pelo Título I que trata dos Direitos Fundamentais da República Federativa do Brasil. Apesar disso, ela não é um conceito absoluto, visto que a liberdade de uns é limitada pela liberdade ou direitos de outros. Todos esses dispositivos, além de serem normas jurídicas, constituem-se em valores escolhidos pelo legislador constitucional como vértice da pirâmide ao qual submetem todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais as quais “vigem”, enquanto os princípios “valem”, ou seja, não são revogáveis embora possam, alguns deles, serem suplantados, em sua hermenêutica, em face de outros princípios mais valiosos, o que leva à afirmação de que há princípios que valem mais enquanto outros valem menos, mas nem por isso são revogados, mas apenas suplantados em valor por outro ou outros que sejam de maior valor. O maior de todos esses princípios é o da dignidade do ser humano, o que significa que em um eventual e aparente choque de princípios, o da dignidade prevalecerá sobre todos os demais, tendo sido construído a partir de situações negativas como a escravidão, o preconceito racial, as perseguições, a Inquisição, o nazismo e o genocídio. É superior em valor aos demais princípios. É à luz dessas premissas que devem ser examinadas a crise francesa e as ofensas racistas, pois, embora a Constituição, no seu artigo 5º, inciso IV fixe como direito o da livre manifestação do pensamento, é ela limitada pelo princípio da dignidade humana, o que significa que nenhum pensamento pode ser manifestado publicamente se violentar a dignidade de outro (s) ser (es) humano (s).Isso ficou juridicamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do “Caso Elwanger” Ambas as situações aqui comentadas somam à violação do princípio jurídico a falta de razoabilidade, pois são desproporcionais em relação à necessária harmonia do convívio humano. Embora não tenha religião, tenho como certo que a crença religiosa é parte integrante da dignidade dos seres humanos, o que significa que ela, ao menos no Brasil, não deve ser atacada ou ridicularizada, salvo se manifestamente violar o direito pátrio. Atacar Maomé, Jesus, Moisés ou outro qualquer ícone religioso é, além de injurídico, uma clara manifestação de mau gosto e de estupidez. É direito de cada um ter idéias idiotas; não é permitido com elas atacar a dignidade de outras pessoas. Do mesmo modo, assacar ofensas racistas a outros seres humanos padece da mesma ilegalidade à qual se soma uma baixeza de espírito que permite considera-los como possuidores de um Q.I. próximo ao das lagartixas.   Rubens Miranda de Carvalho.’. Advogado e mestre em Direito.

A Cultura da Corrupção – III.

Até agora, a insinceridade, a desonestidade e a mentira têm sido meios de utilização normal em política. A desonestidade, entretanto, só pode ser vantajosa por breves instantes e a expensas do futuro. A longo alcance, ela se faz inconveniente para a própria vida. A verdade é mais viável que a mentira. Estados construídos sobre a mentira decaem por adotarem procedimentos que se alimentam da tradição de mentir. Karl Jaspers. Profético este texto de Jaspers, escrito em 1965, mas que fotografa bem os dias atuais. Em 1991 e 1993 escrevi dois artigos com o mesmo título deste, criticando, então, a crise gerada por Fernando Collor e pelos anões do orçamento. Mudou algo? Nada, ou melhor, mudou sim, para pior. Ser honrado – hoje – é quase um libelo acusatório contra os que nos governam. Ser honrado hoje é possuir um diploma de burro, de imbecil e assistir os medíocres e safados que, como vermes mutantes, são os mesmos dos anos acima, apenas com outras e mais feias caras. Ser “ralé” não depende de ter ou não dinheiro, não depende de ter sido “bem nascido”, depende apenas de ter ou não tido a oportunidade de assaltar os cofres públicos. Esta a nossa realidade. A nossa elite atual tem a cara do Delúbio. Votamos no atual presidente e no partido que o levou ao poder com a esperança de termos um governo ético, pois que a ética sempre foi o bumbo em que o PT bateu para conclamar os brasileiros-idiotas (como eu) a votar neles. Queríamos o fim da ladroagem, dos cambalachos, dos caixas-dois que o desgoverno Collor revelou ao país. O que conseguimos? Ladroagem, cambalachos, cuecas-cofres, malas porta-grana e caixas-dois, cuja única diferença foi terem sido praticados por desajeitados amadores. Se estes eram os meios para serem alcançados os fins do programa do partido, – estalinismo de resultados – deveriam estar escritos nele. Teríamos pensado duas vezes antes de votar. Mentiram-nos mais uma vez. O Brasil tem a corrupção como algo institucionalizado, o que, se não serve para desculpar o PT e seus delinqüentes, serve para explicar porque os “malandros-otários se deitaram na sopa” (Jorge Bem – Charlie, anjo 45). Eles apenas acomodaram-se à situação que encontraram. Aliás, acomodaram-se muito bem, com cartões de crédito sem limites, carrões importados Viva a Revolução Industrial!), charutos Coíba (Viva a Revolução Cubana!), vinhos Romanée-Conti (Viva a Revolução Francesa!) e os churrascos brasileiros, não tão charmosos, mas bastante permissivos. Tudo pago com a escorchante carga tributária que nos foi imposta – e que torna a idéia de ser empresário quase suicida – e com os desvios de dinheiro público, ou seja, dos otários que pagam impostos. Viva o companheirismo e a formação de quadrilha! Junina, é claro, com suas ridículas fantasias! Que podemos esperar? Nada mais. De pouco adiantará remover esses carrapatos-estrela que sugaram e gostariam de continuar sugando o nosso sangue, o que penso seguirá ocorrendo. Os pizzaiolos já estão esfregando as mãos. Outros virão ocupar o seu lugar e alimentar-se com a nossa energia até que, exangues, sejamos corpos mortos, sem utilidade para eles, que, supostamente, irão gozar seu dinheiro bem guardado em contas secretas no exterior. Aliás, atenção: declaro aqui, a quem interessar possa, que o adjetivo “suposto” deverá ser pós-posto a todas as frases aqui escritas. A corrupção está tão encravada em nossa cultura, que um petista, que pensava lúcido, tentou explicar-me que toda essa dinheirama desviada do povo miserável se justificava em face dos muitos anos de militância de Fulano ou Beltrano. Que o personagem José Dirceu tem direitos que adquiriu com a perseguição (??!!) sofrida nos duros anos da ditadura. Direito a que? Aos Delúbios? aos Silvinhos? aos Genoínos? às cuecas-cofres? aos mensalões? ao caixa-dois, às malas de dinheiro? à  corrupção desenfreada? E eu que pensava que lutassem por um Brasil mais justo e honesto. Eu e a velhinha de Taubaté… As CPIs que aí estão vêm servindo para que políticos de último rango mostrem suas coxas com celulite em um palco mambembe, no qual demonstram sua incapacidade de formular perguntas que não sejam óbvias ou despropositadas. Ainda não foi perguntada, e menos ainda respondida, a origem do dinheiro. Empréstimos generosos? Ora bem, Bernard Shaw, teatrólogo britânico ensinou que banqueiro é o homem que empresta um guarda-chuva em um dia de sol, mas pede-o de volta assim que começa a chover. De repente, surgiram banqueiros-bonzinhos, perdulários, mecenas da ética defendida pelo PT, tratando com seus dirigentes, – cujas fotografias bem poderiam estar em um álbum policial de “procura-se”- dispondo-se a fazer empréstimos de dezenas (centenas?) de milhões, sem qualquer garantia concreta. Respeitem ao menos a nossa inteligência. Empréstimos simulados sempre foram uma das fórmulas para esquentar dinheiro frio. Através deles os bancos SUPOSTAMENTE “emprestam” o dinheiro que já era do tomador do empréstimo, cobrando uma “comissão”, com um prévio ajuste de que tais empréstimos seriam prorrogados e, se não pagos – o que parece ser a regra – seriam levados à conta de lucros e perdas, ou seja, à sua conta, brasileiro idiota, pois servem para reduzir o imposto de renda. Não estou afirmando que isso tenha ocorrido, mas, afinal, existe nas contas bancárias uma denominada “provisão para devedores duvidosos”. Não seria aí que tais empréstimos se encaixariam?… Que país é este em que Roberto Jefferson virou herói nacional por delatar crimes? Que país é este em que seus dirigentes admitem haver cometido crimes (eleitorais e já prescritos) para safar-se de outros maiores e ainda puníveis? Que país é este em que a explicação de hoje é a mentira de amanhã? A Heloisa-Helena, a Luciana Genro e o Babá sabiam o que faziam e porque faziam, quando saíram do PT, sinalizando uma conduta a ser seguida pelos petistas honestos, que são muitos e estão envergonhados; por aqueles em quem votei e que votaria novamente, apesar do partido. O PT é um cristal quebrado, não se conserta. Qual a solução? Não sei. Talvez aquela praticada pelo herói dos nossos dirigentes e defensor dos direitos humanos, Fidel Castro: al paredón! Ou

Do Cartório ao Legado

A jornada de sucesso de Miranda de Carvalho e Grubman

Remonto aos anos anteriores a criação do escritório, que ocorreu em 1963, quando eu ainda era escrevente de cartório e fui incentivado pelos meus superiores a cursar Direito. Essa base sólida e meus colegas de profissão na época foram o ponto de partida para a construção do que hoje conhecemos como Miranda de Carvalho e Grubman.

Naqueles primeiros anos, após sair do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e do 5º Tabelião de Notas de Santos, foi interessante notar que, recém-formado, fui mais procurado com base no meu trabalho como cartorário do que como advogado. Tive a vantagem de atrair clientes devido à confiança que depositavam em mim nesta função. Foi nessa época que trabalhei em sociedade com Romulo de Tulio, que infelizmente já nos deixou. Juntos, iniciamos essa jornada que nos levaria a voar pelo Brasil, representando nossos clientes em diversas situações.

Nosso escritório foi moldado para se adequar à cidade de Santos, onde a maior parte de nossas atividades é realizada. Temos o privilégio de trabalhar em uma comunidade que nos acolheu desde o início e retribuímos o apoio e a confiança que recebemos.

Durante minha trajetória, tive o privilégio de criar, contratualmente, o primeiro condomínio fechado em Santos e possivelmente do Brasil, o Morro de Santa Terezinha, e o primeiro shopping em condomínio – e terceiro shopping vertical do país-, o Parque Balneário. Enquanto os shoppings tradicionais eram propriedade de um único dono, com poder econômico e financeiro, o conceito de shopping em condomínio permitiu que cada loja fosse uma unidade autônoma dentro de um condomínio.

Vejo que, atualmente, especialmente no âmbito do direito tributário, que é com o qual lidamos predominantemente, enfrentamos rápidas e frequentes alterações. É fundamental mantermos um acompanhamento próximo das mudanças para não nos deixarmos surpreender e para garantir que nosso conhecimento esteja sempre atualizado.

Como advogado, aprendi que somos os primeiros juízes de uma causa. Quando alguém nos procura como cliente, temos a responsabilidade de julgar a pretensão apresentada, avaliando sua adequação ao direito. Devemos ser sinceros e éticos ao informar ao cliente suas chances de sucesso, se são altas, baixas ou incertas. Devemos sempre acreditar que é possível construir um futuro dentro da ética, dentro da lei e trabalhar constantemente para alcançá-lo. Nada vem fácil, a menos que sejamos agraciados com uma herança, o que está longe de ser o caso da maioria.

Acredito que nosso sucesso é resultado de nosso trabalho árduo, dedicação e respeito à ética. Estou honrado por ter trilhado esse caminho ao lado de cada um e ver hoje o legado se mantendo com uma nova geração de advogados é impagável. O trabalho que comecei continua e vem sendo aprimorado por esses profissionais dedicados. É inspirador testemunhar como nossa visão foi transmitida e mantida através do tempo.

Por Rubens Miranda de Carvalho

Cristiane Santos

Departamento Administrativo

Formada em Logística e Transporte Multimodal pelo Centro Universitário Mont Serrat desde 2006

Técnica em Contabilidade pela Escola Acácio de Paula Leite Sampaio desde 2003

Nicolly Lima dos Anjos

Advogada

Formada em Direito pela Universidade Católica de Santos

Mariana Mendes Moutela

Departamento de Atendimento ao Cliente

Cursando Relações Públicas pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos

José da Conceição Carvalho Netto

Advogado desde 2010


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Pós graduando em Direito Imobiliário na Escola Superior de Direito.

Leonardo Grubman

Advogado desde 1999


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos


Especialista em direito tributário pela PUC-SP

Rogério do Amaral Silva Miranda de Carvalho

Advogado desde 1993


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos

Licenciado em História pela Universidade Católica de Santos

Pós-graduado em História da América Latina 

Rubens Miranda
de Carvalho

Advogado desde 1963

Formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos

Mestre em Direito pela UNIMES

Formado em contabilidade pela Escola Técnica de Comércio de Santos