Santos, 13 de junho de 2023.
Analisando um julgado recente do E. Tribunal de Justiça, Apelação № 1058892-51.2022.8.26.0053, vê-se que a jurisprudência vem se mantendo para que o cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) também leve em conta as dívidas do Espólio.
O artigo 12 da Lei № 10.705/2000, textualmente diz que não se pode deduzir as dívidas do cálculo do tributo e isso impede que os Tabelionatos – que são solidariamente responsáveis aos contribuintes – façam as escrituras de inventário sem o pagamento total do tributo.
Artigo 12 da Lei № 10.705/2000 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Claro que estas dívidas devem estar registradas em contratos de mútuo, Declaração de Rendimentos e outros instrumentos que possam instruir a veracidade da apuração do tributo, mas a existência de dívidas, principalmente de empresários, não é tão distante da realidade de Autores de Heranças.
Basicamente a análise da norma tributária paulista não pode negar vigência ao texto claro do Código Civil, posterior a ela, que regra o que é o instituto da sucessão.
Além da decisão paulista, há o mesmo entendimento em outros estados (AgIn № 2000270-14.2022.8.12.0000 – TJMS, ApCiv 70071415756 – TJRS, entre vários), que afastam as leis locais que, da mesma forma que a paulista, exigem tributo sem apurar a diferença relativa às dívidas.