Modulação de efeitos de lei inconstitucional? Remédio que pode matar o paciente.

Por Rogério do Amaral Silva Miranda de Carvalho Santos, 19 de abril de 2023 MODULAÇÃO DE EFEITOS DE LEI INCONSTITUCIONAL. A modulação de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal é uma forma de evitar distorções, no que já, por si só, é uma distorção: a existência de uma lei inconstitucional. Em decisão recente do STF sobre a norma processual que criou a modulação, houve votos contra de dois Ministros já aposentados, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, o que sinaliza, ainda mais, que a modulação é um foco dos futuros julgamentos. Por que a preocupação: porque modular, ou não, pode gerar ainda mais distorção ao sistema. A modulação é uma sintonia finíssima para calibrar o efeito da inconstitucionalidade, por parte do mesmo julgador que afastou a norma. A revisão da coisa julgada, por exemplo, ou a limitação à discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS foram julgados que demonstram claramente a confusão que podemos ter. Na primeira não houve qualquer modulação, enquanto no outro a modulação não socorreu o contribuinte que foi prudente.
Tributação de Criptomoedas.

A popularização dos investimentos em criptomoedas é uma realidade inevitável. O medo e o preconceito aos poucos estão sendo superados pelos esperados benefícios que esta nova tecnologia afirma trazer. Mas, mais do que isso, viu-se recentemente uma maior procura por tais bens diante das promessas de lucratividade deste ainda incipiente mercado. Obviamente que o aumento da busca por esta classe de investimento gera uma série de dúvidas não apenas para seus usuários, mas para a sociedade como um todo e, dentro dela, o próprio Estado e seus agentes. No campo da tributação vemos ainda poucas normas tratando do assunto no Brasil, sendo grande parte ainda de caráter infralegal. Essa ausência de leis, somada à sanha arrecadatória do Estado, certamente será fonte de embates entre contribuintes e o Fisco. Recentemente a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, em resposta à consulta formulada por um contribuinte (Solução de consulta nº 214 de 20/12/2021), decidiu que a permuta de diferentes criptomoedas deve ser tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto me parece que esta não é a melhor interpretação jurídica para a situação e certamente haverá contribuintes levando este assunto para apreciação do Poder Judiciário. Inicialmente é preciso afastar no momento o uso da expressão “criptomoeda”. Uma melhor definição para este tipo de bem digital seria “criptoativo”, uma vez que nem por critérios econômicos, nem por critérios jurídicos, os ativos como o Bitcoin ou o Ether podem ser considerados como moedas. Não obstante, são bens digitais com valor real e inegavelmente constituem patrimônio para seus possuidores. Uma vez que não são moedas, a troca de um criptoativo por um outro criptoativo diferente não pode ser considerada como uma compra e venda mas sim como uma permuta, e como tal não representa real acréscimo patrimonial, com exceção dos casos em que há permuta com recebimento de parte em dinheiro. Apesar deste não ser o posicionamento oficial da Receita Federal, é certo de que o Poder Judiciário já acolheu este entendimento com relação à permuta de bens antes do advento dos criptoativos e os argumentos jurídicos para isso parecem bastante sólidos. Este é apenas dos pontos que promete ser polêmico quanto à tributação de criptoativos. Outras questões como mineração, staking, hard forks e yield farming também devem gerar conflitos entre investidores e o Fisco. Em um ambiente com pouca regulamentação é importante estar preparado para evitar prejuízos com multas e tributos. Leonardo Grubman – Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócio da Miranda de Carvalho e Grubman Advogados Associados.