Recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a cobrança de demurrage (sobre estadia ou, literalmente, demora) em casos nos quais a retenção dos contêineres se seu por conta de greve nos órgãos de fiscalização.
A decisão analisava o ressarcimento pelo uso do contêiner por parte do importador por prazo maior que aquele previsto no contrato de transporte, isso porque, quando o armador – transportador marítimo – cede o contêiner para o importador, este tem prazo para devolvê-lo, sob pena de pagar a chamada demurrage. Ocorre que, neste caso, houve demora, além do prazo, por conta de movimento paredista da Receita Federal e a devolução do contêiner foi atrasada.
No julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou-se o entendimento de que:
(…) Se o ato da autoridade não foi arbitrário, nem por isso há como atribuir a a apelante a responsabilidade pelo pagamento de despesas, porque a Receita Federal é que manteve os containers sob sua custódia. Essa questão de retenção e cobrança da demurrage deve ser objeto de ampla discussão e acertamento entre a entidade alfandegária e os agentes envolvidos na operação de importação e ou exportação, porque a retenção afasta a cobrança.
A decisão judicial definiu que o importador não teve culpa na demora e, por isso, não pode ser responsabilizado pelo atraso na devolução do contêiner. Porém, também o armador não foi responsável pela demora e, por conta disso, foi deixou de utilizar o mesmo contêiner em novos contratos de transporte o que, ao fim, também é um dano.
Temos acompanhado diversos julgamentos de ações promovidas por terminais de retroportuários que têm seus espaços utilizados pela guarda de contêineres com mercadorias apreendidas ou abandonadas, nos quais há a responsabilização da União Federal no ressarcimento das despesas de armazenagem.
Não há outro entendimento possível senão, no caso do atraso que carreia ao armador um prejuízo pela utilização do contêiner pela Receita Federal, que não seja o de buscar o ressarcimento, usando o entendimento que já é pacífico no Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao espaço.
Este entendimento é reflexo porto que, se contêiner não é embalagem de mercadoria, é sim um espaço seguro e protegido que mantém intacta e lacrada a carga, até que as Autoridades Aduaneiras concluam a fiscalização.
Ainda que unitariamente o custo de uma demanda seja desalentador, a ação de demora recorrente, em vários contêineres, pode sim justificar a responsabilização financeira da União.