Desafios da isenção de imposto de renda para portadores de doenças grave

Por José Carvalho Netto 

Santos, 6 de abril de 2023.

OS DESAFIOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

 

A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, já que o fato gerador acontece, mas, por características do contribuinte, ele não é exigido. Toda isenção tem que estar  prevista na lei e em regra a sua interpretação deve ser restritiva, de forma que só poderá ser beneficiado o contribuinte que cumprir exatamente os requisitos previstos no permissivo legal.  

O fato gerador do imposto de renda, basicamente  é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita, no Brasil serão tributados todos os que perceberem receita mensal acima de R$ 1903,88 mensais. 

Entre as isenções previstas para o imposto de renda há aquela por acometimento de doenças graves, prevista no artigo 6º, XIV, da lei 7713, cujo rol “taxativo” consta:

portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

É exatamente na definição das patologias que os desafios para os requerentes do reconhecimento do benefício começam, pois; quais os tipos de doenças com alienação mental são consideradas?  O que pode ser considerado cardiopatia grave? Ou ainda,   é necessário que os sintomas do HIV continuem frequentes para que seja possível o deferimento da isenção? 

 

Ainda que corriqueira as notícias sobre o assunto, o que vem trazendo ainda mais notoriedade ao tema,  muitos portadores de moléstias graves previstas na lei, seguem sendo indevidamente tributados por desconhecer que a sua patologia lhe dá o direito a isenção de imposto de renda, memorizando que a isenção para os portadores de doenças graves só alcança os proventos de aposentadoria oficial ou privada para inativos. 

Embora a lei aparente uma clareza para indicar quem faz jus a isenção do IRPF, as confusões geradas pelo  texto, não são poucas, gerando inúmeras ações judiciais que se proliferam pelo Judiciário. 

A Lei não dispõe quais os tipos de doenças devem ser consideradas para conceder o benefício em casos de “alienação mental”, dessa forma, depende de um critério sempre subjetivo do funcionário público, este sempre atrelado ao princípio da legalidade no “strcito sensu”, que resulta em inúmeros indeferimentos por simplesmente não existir na lei uma indicação expressa de qual patologia gera a alienação mental

O nefasto mal de alzheimer, por exemplo, não consta no rol taxativo da referida lei, mas inegável que os seus efeitos resultam em uma alienção mental severa, entretanto, administrativamente os requerimentos com essa fundamentação são indeferidos, restando recorrer ao Judiciário, que em várias decisões, reconhece o direito do portador de Alzheimer à isenção do imposto de renda.

Uma discussão parecida acontece com a cardiopatia grave, tema em que a própria jurisprudência patina ao fixar o que é ou não grave, restando, na maioria das vezes, à prova pericial no processo judicial essa definição. 

Esses pontos seguem longe de uma definição, mas, por outro lado, outros já foram analisados em prol dos contribuintes pelos Tribunais Superiores, inclusive emitindo súmulas, que, em tese, os órgãos públicos deviam se adequar, o que infelizmente não acontece.     

Umas delas é a edição da súmula do nº. 627 do STJ, que prevê que: “o contribuinte faz jus à concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe sendo exigido a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doenças nem da recidiva da enfermidade”. 

Especialmente neste caso, os requerimentos de isenção começaram a ser negados aos portadores do HIV uma vez que a evolução dos tratamentos tem diminuído os sintomas,  restando aos requerentes a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, em total descompasso com o texto legal e numa demonstração bem vil de avareza.     

Outra súmula sobre o assunto foi a nº 598, que também simplificou ainda mais a questão prevendo que  é desnecessário, para o reconhecimento judicial da isenção de laudo médico oficial, desde que o Magistrado entenda suficientes todas as outras provas apresentadas.

Em que pese o esforço do Judiciário em simplificar e diminuir as discussões sobre o assunto, infelizmente a Receita Federal e INSS seguem indeferindo pedidos administrativos e contestando ações judiciais baseadas nestes temas, visando a manutenção  indevida dessas cobranças.

Logo,  seja nos assuntos que ainda não há uma posição definitiva do  Judiciário, seja naqueles em que já há edição de súmulas, ao contribuinte, na maioria das vezes, não há alternativa que não seja a busca do reconhecimento do seu direito por meio do Judiciário. 

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Do Cartório ao Legado

A jornada de sucesso de Miranda de Carvalho e Grubman

Remonto aos anos anteriores a criação do escritório, que ocorreu em 1963, quando eu ainda era escrevente de cartório e fui incentivado pelos meus superiores a cursar Direito. Essa base sólida e meus colegas de profissão na época foram o ponto de partida para a construção do que hoje conhecemos como Miranda de Carvalho e Grubman.

Naqueles primeiros anos, após sair do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e do 5º Tabelião de Notas de Santos, foi interessante notar que, recém-formado, fui mais procurado com base no meu trabalho como cartorário do que como advogado. Tive a vantagem de atrair clientes devido à confiança que depositavam em mim nesta função. Foi nessa época que trabalhei em sociedade com Romulo de Tulio, que infelizmente já nos deixou. Juntos, iniciamos essa jornada que nos levaria a voar pelo Brasil, representando nossos clientes em diversas situações.

Nosso escritório foi moldado para se adequar à cidade de Santos, onde a maior parte de nossas atividades é realizada. Temos o privilégio de trabalhar em uma comunidade que nos acolheu desde o início e retribuímos o apoio e a confiança que recebemos.

Durante minha trajetória, tive o privilégio de criar, contratualmente, o primeiro condomínio fechado em Santos e possivelmente do Brasil, o Morro de Santa Terezinha, e o primeiro shopping em condomínio – e terceiro shopping vertical do país-, o Parque Balneário. Enquanto os shoppings tradicionais eram propriedade de um único dono, com poder econômico e financeiro, o conceito de shopping em condomínio permitiu que cada loja fosse uma unidade autônoma dentro de um condomínio.

Vejo que, atualmente, especialmente no âmbito do direito tributário, que é com o qual lidamos predominantemente, enfrentamos rápidas e frequentes alterações. É fundamental mantermos um acompanhamento próximo das mudanças para não nos deixarmos surpreender e para garantir que nosso conhecimento esteja sempre atualizado.

Como advogado, aprendi que somos os primeiros juízes de uma causa. Quando alguém nos procura como cliente, temos a responsabilidade de julgar a pretensão apresentada, avaliando sua adequação ao direito. Devemos ser sinceros e éticos ao informar ao cliente suas chances de sucesso, se são altas, baixas ou incertas. Devemos sempre acreditar que é possível construir um futuro dentro da ética, dentro da lei e trabalhar constantemente para alcançá-lo. Nada vem fácil, a menos que sejamos agraciados com uma herança, o que está longe de ser o caso da maioria.

Acredito que nosso sucesso é resultado de nosso trabalho árduo, dedicação e respeito à ética. Estou honrado por ter trilhado esse caminho ao lado de cada um e ver hoje o legado se mantendo com uma nova geração de advogados é impagável. O trabalho que comecei continua e vem sendo aprimorado por esses profissionais dedicados. É inspirador testemunhar como nossa visão foi transmitida e mantida através do tempo.

Por Rubens Miranda de Carvalho

Cristiane Santos

Departamento Administrativo

Formada em Logística e Transporte Multimodal pelo Centro Universitário Mont Serrat desde 2006

Técnica em Contabilidade pela Escola Acácio de Paula Leite Sampaio desde 2003

Nicolly Lima dos Anjos

Advogada

Formada em Direito pela Universidade Católica de Santos

Mariana Mendes Moutela

Departamento de Atendimento ao Cliente

Cursando Relações Públicas pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos

José da Conceição Carvalho Netto

Advogado desde 2010


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Pós graduando em Direito Imobiliário na Escola Superior de Direito.

Leonardo Grubman

Advogado desde 1999


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos


Especialista em direito tributário pela PUC-SP

Rogério do Amaral Silva Miranda de Carvalho

Advogado desde 1993


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos

Licenciado em História pela Universidade Católica de Santos

Pós-graduado em História da América Latina 

Rubens Miranda
de Carvalho

Advogado desde 1963

Formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos

Mestre em Direito pela UNIMES

Formado em contabilidade pela Escola Técnica de Comércio de Santos