Imposto de renda pessoa física – Observações e cuidados com as deduções médicas

À medida que o prazo final para a entrega da Declaração de Imposto de Renda se aproxima, os contribuintes precisam estar atentos às suas obrigações fiscais e às regras estabelecidas pela Receita Federal. Neste ano, todos os contribuintes que auferiram rendimentos tributáveis, como salário e aluguel, superiores a R$ 30.639,90, ou receberam rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil -além de outras situações específicas- precisam prestar contas à Receita Federal através da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF). O prazo para a entrega iniciou em 15 de março e se encerra em 31 de maio.   As declarações de imposto de renda em desconformidade com os dados anteriormente apresentados à Receita Federal passarão pelo procedimento de malha fiscal, que exigirá do contribuinte os comprovantes das informações indicadas na Declaração de Imposto de Renda. A maioria desses procedimentos  resultam de suspeitas nas deduções fiscais com despesas médicas, cujos cuidados do contribuinte devem começar no ato do desembolso dos valores e na indicação correta das despesas dedutíveis. .   As despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, por exemplo, incluindo as sessões de pilates, são dedutíveis. Já o dispêndio com os aparelhos de surdez, por sua vez, não. As despesas com cirurgia plástica, reparadora ou não, só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda se tiverem como objetivo prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente. É preciso sempre analisar com cuidado estas despesas.   Em nossa experiência recente, o maior número de ações judiciais referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física envolve a dedução de despesas do plano de saúde empresarial, que podem ser deduzidas pelo contribuinte, mas há a necessidade de comprovação idônea de que o contribuinte suporta o ônus financeiro. Ou seja, quando o plano de saúde é pago pela fonte pagadora do contribuinte, para fins da correta dedução dos valores, é necessária a comprovação por parte do contribuinte do repasse do valor para a empresa ou do desconto realizado em folha. Os casos de malha fiscal e, por conseguinte, glosa destes valores têm crescido anualmente, sendo necessário o cuidado do contribuinte que declara o plano de saúde empresarial.   No procedimento de malha fiscal, geralmente, é exigido, além da nota fiscal ou recibo do médico, o comprovante do pagamento (fatura, comprovante de pix, cheque nominal etc.), o que de forma velada apresenta descrédito aos consumidores que pagam em espécie. Sendo recomendável constar no recibo/nota fiscal a forma do pagamento, sempre visando um futuro procedimento de malha fiscal, desta forma, é sempre importante o arquivo destes documentos.   Dada a complexidade da declaração de despesas médicas, é recomendável consultar um contabilista de confiança para assessorar na elaboração da sua Declaração de Imposto de Renda. Essa é a melhor forma de evitar um procedimento indesejado de malha fiscal que poderá resultar em uma notificação de lançamento de débito fiscal.      

Outubro Rosa: Conheça os direitos fiscais de pacientes com câncer de mama.

Neste outubro, mês dedicado à conscientização da sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama, é importante que aqueles que enfrentam esta doença conheçam seus direitos e os benefícios fiscais garantidos por lei. No texto a seguir, serão analisados alguns direitos que os portadores dessa e de outras doenças graves podem explorar: 1. Isenção de Imposto de Renda  Uma das principais vantagens fiscais para portadores de câncer de mama é a isenção de Imposto de Renda sobre a aposentadoria ou pensão por invalidez. Cabe salientar que este benefício não abrange os pacientes que ainda estão em atividade laboral. Embora, haja a informação de que a isenção só seria concedida desde que a doença esteja em estágio avançado (estágio III ou IV), a legislação que concede a isenção, menciona expressamente neoplasia maligna, sem que seja necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Mas infelizmente esse é um ponto muito utilizado pelo INSS e pela Receita Federal para indeferir pedidos administrativos indevidamente, contrariando a Súmula nº. 627 do STJ que prevê que: “o contribuinte faz jus à concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe sendo exigido a demonstração da contemporaneidade dos sintomas das doenças nem da recidiva da enfermidade”.  A isenção do imposto de renda proporciona um alívio financeiro relevante, permitindo que os pacientes concentrem seus recursos especialmente em tratamentos visando sua recuperação, mas por muitas vezes é necessário demandar judicialmente esse direito e possivelmente requerer o reembolso dos valores pagos indevidamente desde o diagnóstico da doença. 2. Extensão da isenção de imposto de renda para os saques da previdência privada A Isenção do imposto de renda em caso de doenças graves como o câncer de mama, deve ser extensiva a previdência complementar (aposentadoria privada), sendo indevido, inclusive, a retenção na fonte dos valores sacados da aposentadoria privada, seja na modalidade PGBL ou VGBL. 3. Deduções Médicas A legislação brasileira permite que os pacientes deduzam despesas médicas elegíveis em sua declaração de imposto de renda. Essas despesas podem incluir consultas médicas, medicamentos, exames laboratoriais e outros tratamentos relacionados a neoplasia maligna. Mesmo que essas despesas tenham sido relacionadas de forma correta para as deduções, é importante manter todos os documentos detalhados, pois é muito comum a Receita Federal do Brasil incluir esses contribuintes em processo de malha fiscal para investigação da legalidade dos apontamentos. Esses benefícios podem fazer uma profunda diferença na qualidade de vida dos pacientes e em seu processo de recuperação. A busca de orientação profissional adequada é essencial para garantir que seus direitos sejam devidamente protegidos e para entender como as leis fiscais se aplicam à sua situação específica.

Desafios da isenção de imposto de renda para portadores de doenças grave

Por José Carvalho Netto  Santos, 6 de abril de 2023. OS DESAFIOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES.    A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, já que o fato gerador acontece, mas, por características do contribuinte, ele não é exigido. Toda isenção tem que estar  prevista na lei e em regra a sua interpretação deve ser restritiva, de forma que só poderá ser beneficiado o contribuinte que cumprir exatamente os requisitos previstos no permissivo legal.   O fato gerador do imposto de renda, basicamente  é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita, no Brasil serão tributados todos os que perceberem receita mensal acima de R$ 1903,88 mensais.  Entre as isenções previstas para o imposto de renda há aquela por acometimento de doenças graves, prevista no artigo 6º, XIV, da lei 7713, cujo rol “taxativo” consta: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; É exatamente na definição das patologias que os desafios para os requerentes do reconhecimento do benefício começam, pois; quais os tipos de doenças com alienação mental são consideradas?  O que pode ser considerado cardiopatia grave? Ou ainda,   é necessário que os sintomas do HIV continuem frequentes para que seja possível o deferimento da isenção?    Ainda que corriqueira as notícias sobre o assunto, o que vem trazendo ainda mais notoriedade ao tema,  muitos portadores de moléstias graves previstas na lei, seguem sendo indevidamente tributados por desconhecer que a sua patologia lhe dá o direito a isenção de imposto de renda, memorizando que a isenção para os portadores de doenças graves só alcança os proventos de aposentadoria oficial ou privada para inativos.  Embora a lei aparente uma clareza para indicar quem faz jus a isenção do IRPF, as confusões geradas pelo  texto, não são poucas, gerando inúmeras ações judiciais que se proliferam pelo Judiciário.  A Lei não dispõe quais os tipos de doenças devem ser consideradas para conceder o benefício em casos de “alienação mental”, dessa forma, depende de um critério sempre subjetivo do funcionário público, este sempre atrelado ao princípio da legalidade no “strcito sensu”, que resulta em inúmeros indeferimentos por simplesmente não existir na lei uma indicação expressa de qual patologia gera a alienação mental.  O nefasto mal de alzheimer, por exemplo, não consta no rol taxativo da referida lei, mas inegável que os seus efeitos resultam em uma alienção mental severa, entretanto, administrativamente os requerimentos com essa fundamentação são indeferidos, restando recorrer ao Judiciário, que em várias decisões, reconhece o direito do portador de Alzheimer à isenção do imposto de renda. Uma discussão parecida acontece com a cardiopatia grave, tema em que a própria jurisprudência patina ao fixar o que é ou não grave, restando, na maioria das vezes, à prova pericial no processo judicial essa definição.  Esses pontos seguem longe de uma definição, mas, por outro lado, outros já foram analisados em prol dos contribuintes pelos Tribunais Superiores, inclusive emitindo súmulas, que, em tese, os órgãos públicos deviam se adequar, o que infelizmente não acontece.      Umas delas é a edição da súmula do nº. 627 do STJ, que prevê que: “o contribuinte faz jus à concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe sendo exigido a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doenças nem da recidiva da enfermidade”.  Especialmente neste caso, os requerimentos de isenção começaram a ser negados aos portadores do HIV uma vez que a evolução dos tratamentos tem diminuído os sintomas,  restando aos requerentes a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, em total descompasso com o texto legal e numa demonstração bem vil de avareza.      Outra súmula sobre o assunto foi a nº 598, que também simplificou ainda mais a questão prevendo que  é desnecessário, para o reconhecimento judicial da isenção de laudo médico oficial, desde que o Magistrado entenda suficientes todas as outras provas apresentadas. Em que pese o esforço do Judiciário em simplificar e diminuir as discussões sobre o assunto, infelizmente a Receita Federal e INSS seguem indeferindo pedidos administrativos e contestando ações judiciais baseadas nestes temas, visando a manutenção  indevida dessas cobranças. Logo,  seja nos assuntos que ainda não há uma posição definitiva do  Judiciário, seja naqueles em que já há edição de súmulas, ao contribuinte, na maioria das vezes, não há alternativa que não seja a busca do reconhecimento do seu direito por meio do Judiciário.  .