Tributação de Criptomoedas.

A popularização dos investimentos em criptomoedas é uma realidade inevitável. O medo e o preconceito aos poucos estão sendo superados pelos esperados benefícios que esta nova tecnologia afirma trazer. Mas, mais do que isso, viu-se recentemente uma maior procura por tais bens diante das promessas de lucratividade deste ainda incipiente mercado.

 

Obviamente que o aumento da busca por esta classe de investimento gera uma série de dúvidas não apenas para seus usuários, mas para a sociedade como um todo e, dentro dela, o próprio Estado e seus agentes.

No campo da tributação vemos ainda poucas normas tratando do assunto no Brasil, sendo grande parte ainda de caráter infralegal. Essa ausência de leis, somada à sanha arrecadatória do Estado, certamente será fonte de embates entre contribuintes e o Fisco.

 

Recentemente a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, em resposta à consulta formulada por um contribuinte (Solução de consulta nº 214 de 20/12/2021), decidiu que a permuta de diferentes criptomoedas deve ser tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física. No entanto me parece que esta não é a melhor interpretação jurídica para a situação e certamente haverá contribuintes levando este assunto para apreciação do Poder Judiciário.

 

Inicialmente é preciso afastar no momento o uso da expressão “criptomoeda”. Uma melhor definição para este tipo de bem digital seria “criptoativo”, uma vez que nem por critérios econômicos, nem por critérios jurídicos, os ativos como o Bitcoin ou o Ether podem ser considerados como moedas. Não obstante, são bens digitais com valor real e inegavelmente constituem patrimônio para seus possuidores.

 

Uma vez que não são moedas, a troca de um criptoativo por um outro criptoativo diferente não pode ser considerada como uma compra e venda mas sim como uma permuta, e como tal não representa real acréscimo patrimonial, com exceção dos casos em que há permuta com recebimento de parte em dinheiro.

 

Apesar deste não ser o posicionamento oficial da Receita Federal, é certo de que o Poder Judiciário já acolheu este entendimento com relação à permuta de bens antes do advento dos criptoativos e os argumentos jurídicos para isso parecem bastante sólidos.

 

Este é apenas dos pontos que promete ser polêmico quanto à tributação de criptoativos. Outras questões como mineração, staking, hard forks e yield farming também devem gerar conflitos entre investidores e o Fisco. Em um ambiente com pouca regulamentação é importante estar preparado para evitar prejuízos com multas e tributos.

 

Leonardo Grubman – Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócio da Miranda de Carvalho e Grubman Advogados Associados.

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Do Cartório ao Legado

A jornada de sucesso de Miranda de Carvalho e Grubman

Remonto aos anos anteriores a criação do escritório, que ocorreu em 1963, quando eu ainda era escrevente de cartório e fui incentivado pelos meus superiores a cursar Direito. Essa base sólida e meus colegas de profissão na época foram o ponto de partida para a construção do que hoje conhecemos como Miranda de Carvalho e Grubman.

Naqueles primeiros anos, após sair do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e do 5º Tabelião de Notas de Santos, foi interessante notar que, recém-formado, fui mais procurado com base no meu trabalho como cartorário do que como advogado. Tive a vantagem de atrair clientes devido à confiança que depositavam em mim nesta função. Foi nessa época que trabalhei em sociedade com Romulo de Tulio, que infelizmente já nos deixou. Juntos, iniciamos essa jornada que nos levaria a voar pelo Brasil, representando nossos clientes em diversas situações.

Nosso escritório foi moldado para se adequar à cidade de Santos, onde a maior parte de nossas atividades é realizada. Temos o privilégio de trabalhar em uma comunidade que nos acolheu desde o início e retribuímos o apoio e a confiança que recebemos.

Durante minha trajetória, tive o privilégio de criar, contratualmente, o primeiro condomínio fechado em Santos e possivelmente do Brasil, o Morro de Santa Terezinha, e o primeiro shopping em condomínio – e terceiro shopping vertical do país-, o Parque Balneário. Enquanto os shoppings tradicionais eram propriedade de um único dono, com poder econômico e financeiro, o conceito de shopping em condomínio permitiu que cada loja fosse uma unidade autônoma dentro de um condomínio.

Vejo que, atualmente, especialmente no âmbito do direito tributário, que é com o qual lidamos predominantemente, enfrentamos rápidas e frequentes alterações. É fundamental mantermos um acompanhamento próximo das mudanças para não nos deixarmos surpreender e para garantir que nosso conhecimento esteja sempre atualizado.

Como advogado, aprendi que somos os primeiros juízes de uma causa. Quando alguém nos procura como cliente, temos a responsabilidade de julgar a pretensão apresentada, avaliando sua adequação ao direito. Devemos ser sinceros e éticos ao informar ao cliente suas chances de sucesso, se são altas, baixas ou incertas. Devemos sempre acreditar que é possível construir um futuro dentro da ética, dentro da lei e trabalhar constantemente para alcançá-lo. Nada vem fácil, a menos que sejamos agraciados com uma herança, o que está longe de ser o caso da maioria.

Acredito que nosso sucesso é resultado de nosso trabalho árduo, dedicação e respeito à ética. Estou honrado por ter trilhado esse caminho ao lado de cada um e ver hoje o legado se mantendo com uma nova geração de advogados é impagável. O trabalho que comecei continua e vem sendo aprimorado por esses profissionais dedicados. É inspirador testemunhar como nossa visão foi transmitida e mantida através do tempo.

Por Rubens Miranda de Carvalho

Cristiane Santos

Departamento Administrativo

Formada em Logística e Transporte Multimodal pelo Centro Universitário Mont Serrat desde 2006

Técnica em Contabilidade pela Escola Acácio de Paula Leite Sampaio desde 2003

Nicolly Lima dos Anjos

Advogada

Formada em Direito pela Universidade Católica de Santos

Mariana Mendes Moutela

Departamento de Atendimento ao Cliente

Cursando Relações Públicas pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos

José da Conceição Carvalho Netto

Advogado desde 2010


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Pós graduando em Direito Imobiliário na Escola Superior de Direito.

Leonardo Grubman

Advogado desde 1999


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos


Especialista em direito tributário pela PUC-SP

Rogério do Amaral Silva Miranda de Carvalho

Advogado desde 1993


Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos

Licenciado em História pela Universidade Católica de Santos

Pós-graduado em História da América Latina 

Rubens Miranda
de Carvalho

Advogado desde 1963

Formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos

Mestre em Direito pela UNIMES

Formado em contabilidade pela Escola Técnica de Comércio de Santos